Concepção aristotélica
Para Aristóteles a distinção é baseada no interesse de quem se exerce o poder: o paterno se exerce pelo interesse dos filhos; o despótico, pelo interesse do senhor; o político, pelo interesse de quem governa e de quem é governado, tratando-se das formas corretas de Governo, nas demais o característico é que o poder seja exercido em benefício dos governantes.
Concepção jusnaturalista
O critério que acabou por prevalecer nos tratados do direito natural foi da legitimação, encontrado no cap. XV do Segundo tratado sobre o governo de Locke: o fundamento do poder paterno é a natureza, do poder despótico o castigo por um delito cometido, do poder civil o consenso. Estas justificação do poder correspondem às três fórmulas clássicas do fundamento da obrigação: ex natura, ex delicio, ex contractu
Ana Laíse e Laryssa Abreu
Para Aristóteles a distinção é baseada no interesse de quem se exerce o poder: o paterno se exerce pelo interesse dos filhos; o despótico, pelo interesse do senhor; o político, pelo interesse de quem governa e de quem é governado, tratando-se das formas corretas de Governo, nas demais o característico é que o poder seja exercido em benefício dos governantes.
Concepção jusnaturalista
O critério que acabou por prevalecer nos tratados do direito natural foi da legitimação, encontrado no cap. XV do Segundo tratado sobre o governo de Locke: o fundamento do poder paterno é a natureza, do poder despótico o castigo por um delito cometido, do poder civil o consenso. Estas justificação do poder correspondem às três fórmulas clássicas do fundamento da obrigação: ex natura, ex delicio, ex contractu
Ana Laíse e Laryssa Abreu
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